...
NãNãNã
Em vez da coisa moralizar ...
Plenário exclui exigência de Certidão da Justiça do Trabalho
Decisão unânime tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na
sessão ordinária da última terça-feira (19/3), derrubou a exigência da
certidão da Justiça do Trabalho para as nomeações em cargos de comissão
ou funções de confiança nos tribunais brasileiros. A obrigatoriedade
consta na Resolução n. 156, editada pelo CNJ em agosto do ano passado
para instituir a Ficha Limpa no Poder Judiciário. Prevaleceu o
entendimento do conselheiro Lucio Munhoz, para quem o requisito não
atende ao rol de hipóteses que impedem as designações.
A decisão foi proferida na Consulta 0006709-61.2012.2.00.0000, movida
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) e relatada
no CNJ por Munhoz. A corte alegou no procedimento que, ao realizar busca
no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas
certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho (CNDT) e a Certidão
Negativa de Ações Trabalhistas (CEAT). O TRE/ES argumentou que os
documentos “a priori, não guardam correlação com os crimes destacados
nos artigos 1º e 2º da Resolução”. Por esse motivo, decidiu enviar o
seguinte questionamento ao CNJ: “Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º
da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual
seria a certidão exigível?”.
O artigo 1º da Resolução n. 156
proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em
comissão de pessoa condenada por decisão com trânsito em julgado ou
proferida por órgão colegiado, nos casos de improbidade administrativa e
de crimes contra a administração pública, incolumidade pública, fé
pública, hediondos, praticados por organização criminosa, lavagem de
dinheiro e de cunho eleitoral.
O artigo 2º da norma, por sua vez, também restringe a nomeação
daqueles que praticaram atos que levaram à perda de cargo ou emprego
público; tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão
judicial ou administrativa do órgão profissional competente; ou tenham
tido as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por ato de improbidade administrativa.
Mais AQUI
.....
Nenhum comentário:
Postar um comentário