quarta-feira, 27 de março de 2013

Me caiu os 'Butiá do Bolso' ...

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NãNãNã
Em vez da coisa moralizar ...

Plenário exclui exigência de Certidão da Justiça do Trabalho



Decisão unânime tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão ordinária da última terça-feira (19/3), derrubou a exigência da certidão da Justiça do Trabalho para as nomeações em cargos de comissão ou funções de confiança nos tribunais brasileiros. A obrigatoriedade consta na Resolução n. 156, editada pelo CNJ em agosto do ano passado para instituir a Ficha Limpa no Poder Judiciário. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Lucio Munhoz, para quem o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações. 

A decisão foi proferida na Consulta 0006709-61.2012.2.00.0000, movida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) e relatada no CNJ por Munhoz. A corte alegou no procedimento que, ao realizar busca no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho (CNDT) e a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas (CEAT). O TRE/ES argumentou que os documentos “a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução”. Por esse motivo, decidiu enviar o seguinte questionamento ao CNJ: “Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?”.

O artigo 1º da Resolução n. 156 proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, nos casos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, incolumidade pública, fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, lavagem de dinheiro e de cunho eleitoral.

O artigo 2º da norma, por sua vez, também restringe a nomeação daqueles que praticaram atos que levaram à perda de cargo ou emprego público; tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; ou tenham tido as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por ato de improbidade administrativa.

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